Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 6.º - Momento de circulação



       1 - Entende-se por momento de circulação rodoviário (MCr) de uma PN o produto do tráfego médio diário ferroviário (TMDf) pelo tráfego médio diário rodoviário (TMDr) que passa nessa PN.
       2 - Entende-se por momento de circulação pedonal (MCp) de uma PN o produto do tráfego médio diário ferroviário (TMDf) pelo tráfego médio diário pedonal (TMDp) que passa nessa PN.
       3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por:

       a) TMDf - número médio diário de circulações ferroviárias;
       b) TMDr - número médio diário de circulações de veículos rodoviários, expresso em unidades de veículos ligeiros equivalentes (UVLE);
       c) TMDp - número médio diário de peões.

       4 - O TMDr e o TMDp devem ser apurados através de estudos de tráfego, preferencialmente baseados em séries temporais de dados obtidos no local.
       5 - Caso não estejam disponíveis séries temporais de dados obtidos no local, os estudos de tráfego devem ser efetuados com base em, pelo menos, três contagens representativas, realizadas em diferentes dias úteis, abrangendo horários de ponta e diferentes épocas do ano.
       6 - A adoção de pressupostos diferentes dos referidos nos n.ºs 4 e 5, por força de limitações quer na duração das recolhas de dados, quer devido a casos específicos relacionados com condicionalismos nas proximidades das PN, deve ser devidamente justificada, aplicando-se os fatores de ajustamento adequados.
       7 - Os coeficientes de conversão das diferentes classes e tipos de veículos em UVLE são estabelecidos caso a caso, em função das características geométricas das vias e das características do tráfego, não podendo ser adotados valores inferiores aos seguintes:

       a) Veículos de duas rodas: 0,5;
       b) Automóveis ligeiros de passageiros ou de mercadorias, veículos de duas rodas com atrelado ou carro lateral, triciclos e quadriciclos: 1;
       c) Automóveis ligeiros de passageiros ou de mercadorias com reboque, veículos de tração animal e veículos agrícolas ligeiros sem reboque: 2;
       d) Pesados de mercadorias com dois eixos: 3;
       e) Pesados de mercadorias com reboque, pesados de passageiros, veículos agrícolas pesados ou com reboque e máquinas industriais: 4.

       8 - A Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (ANSF) pode, a todo o momento, solicitar a demonstração do cálculo do momento de circulação atualizado para qualquer PN da RFN.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.