Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO II - GESTÃO DE RISCOS EM PASSAGEM DE NÍVEL

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Artigo 9.º - Identificação de riscos em passagem de nível



       1 - A identificação dos riscos de uma PN deve ter em consideração, pelo menos, os seguintes fatores:

       a) As características da operação ferroviária local, incluindo frequência, velocidade e horário das composições, geometria da linha, sistemas de tração e configurações de sinalização;
       b) O tipo de utilizadores e a frequência da utilização da PN, incluindo caracterização dos mesmos segundo o resultado de um potencial acidente, como:
       i) Potencial para um resultado catastrófico, como por exemplo um descarrilamento;
       ii) Potencial para uma fatalidade;
       c) A caracterização e efetividade das medidas de segurança existentes, designadamente sinais, avisos luminosos e sonoros, gradeamento, barreiras, guarnecimento;
       d) O historial da PN quanto à frequência e natureza de acidentes, quase-acidentes, limitações das condições de utilização e incumprimentos regulamentares;
       e) As oportunidades de melhoria identificadas, com base na análise da PN em questão e de PN com características semelhantes;
       f) Quaisquer condicionamentos locais que possam afetar a segurança da PN, designadamente a geometria e o estado de conservação dos acessos rodoviários, a visibilidade ou possibilidade de encadeamento solar;
       g) Outros fatores de segurança considerados relevantes;
       h) No caso de uma PN ter usos distintos, os diferentes tipos de utilização.

       2 - A identificação dos riscos afetos às PN é da competência dos gestores das infraestruturas, podendo o processo ser gerido exclusivamente pelo GIF, tendo em consideração eventuais riscos identificados e informados pelo GIR ou pelas autoridades competentes.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.