Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO II - GESTÃO DE RISCOS EM PASSAGEM DE NÍVEL

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Artigo 10.º - Controlo de riscos em passagem de nível



       1 - Após a identificação dos riscos associados às PN, nos termos previstos no artigo anterior, compete ao GIF definir as medidas de eliminação ou mitigação desses riscos.
       2 - A implementação, monitorização e manutenção das medidas referidas no número anterior competem ao GIF e ao GIR, nas áreas sob gestão de cada um.
       3 - A exaustividade respeitante à avaliação das medidas a implementar deve ter como referência as orientações constantes do normativo relativo à sinalização de PN emanado pela ANSF.
       4 - Os critérios de aceitação dos riscos, após a sua avaliação e a implementação de medidas de mitigação, devem estar harmonizados de acordo com a legislação em vigor, podendo determinar a evolução dos equipamentos da PN e a sua reclassificação.
       5 - Até 31 de janeiro de cada ano, o GIF envia à ANSF o plano de mitigação dos riscos relativo a esse ano civil.
       6 - As orientações constantes do normativo a que se refere o n.º 3 devem ser atualizadas pela ANSF.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.