Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

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Artigo 17.º - Início do fecho das passagens de nível ativas



       1 - As PN automatizadas, rodoviárias ou pedonais, devem ser fechadas, relativamente à passagem de cada circulação ferroviária, com a seguinte antecedência mínima:


       2 - As PN manuais devem ser fechadas, relativamente à passagem de cada circulação ferroviária, com a seguinte antecedência mínima:


                            (*) - Excetuando manobras, caso em que podem ser fechadas com a antecedência estritamente necessária.

       3 - Nas PN AMSP guardadas o comboio só avança sobre a PN após confirmação de que o aviso manual à PN está estabelecido.
       4 - As PN ativas dotadas de sinais rodoviários luminosos consideram-se fechadas a partir do momento em que esses sinais indicam obrigação de paragem.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.