Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

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Artigo 21.º - PN guardadas



       1 - As PN são consideradas guardadas quando dotadas de pessoal, incumbido dos deveres estabelecidos no n.º 2 do artigo 22.º, no próprio local ou à distância.
       2 - Nas PN referidas no número anterior, pode dispensar-se a presença do guarda durante os períodos em que as mesmas estejam fechadas, não exista circulação de veículos ferroviários ou quando os comboios parem obrigatória e imediatamente antes da PN.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.