Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

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Artigo 22.º - Deveres do gestor da infraestrutura ferroviária e dos seus agentes



       1 - São deveres do GIF:

       a) Instalar, monitorizar, manter e garantir a visibilidade de todos os equipamentos instalados na zona da PN, os obrigatórios e os resultantes da avaliação de riscos, acorrendo com a maior celeridade às reparações de todos os danos e avarias que se verifiquem;
       b) Conservar o pavimento na zona da PN;
       c) Assegurar a inexistência de obstáculos na zona de visibilidade referida no artigo 7.º;
       d) Instituir os procedimentos que garantam uma gestão eficaz e sistemática dos riscos em cada PN no seu Sistema de Gestão de Segurança;
       e) Manter atualizado o registo das PN de acordo com o artigo 33.º

       2 - São deveres dos agentes do GIF que guardam as PN:

       a) Manter-se no respetivo local de trabalho de forma atenta e vigilante, só o devendo abandonar após terminado o período de guarnecimento e verificada a sua substituição;
       b) Manobrar e fazer funcionar, quando for caso disso, os equipamentos das PN;
       c) Dar conhecimento aos seus superiores de todas as infrações praticadas pelos utentes das PN, descrevendo pormenorizadamente as infrações cometidas e fornecendo todos os elementos de identificação dos infratores de que tenha conhecimento;
       d) Cumprir todas as instruções e regulamentos relativos ao seu serviço.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.