Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

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Artigo 24.º - Deveres das empresas ferroviárias e dos seus agentes



       As empresas ferroviárias devem:
       a) Respeitar a regulamentação de segurança em vigor referente à sinalização e circulação de comboios;
       b) Incluir no seu Sistema de Gestão de Segurança procedimentos que permitam um eficaz cumprimento da alínea anterior;
       c) Transmitir ao GIF situações de ocupação indevida das PN, avaria dos equipamentos de segurança da PN ou qualquer outra anormalidade de que tenha conhecimento e que possa afetar a circulação ferroviária;
       d) Nas situações descritas na alínea anterior, adotar de imediato medidas que possam evitar a ocorrência de acidente ou reduzir a sua gravidade.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.