Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

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Artigo 23.º - Deveres do gestor da infraestrutura rodoviária



       São deveres do GIR:
       a) Instalar, monitorizar, manter e garantir o bom estado, as características e a visibilidade da sinalização e equipamentos instalados na zona de aproximação de PN, os obrigatórios e os resultantes da avaliação de riscos, acorrendo com a maior celeridade às reparações de todos os danos e avarias que se verifiquem;
       b) Conservar o pavimento na zona de aproximação da PN;
       c) Colaborar com o GIF, no sentido de identificar os riscos associados às PN;
       d) Sem prejuízo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, conservar as infraestruturas rodoviárias, garantindo, sempre que viável, a melhor geometria, aderência, drenagem e iluminação possíveis para circulação dos seus utilizadores, de forma a evitar constrangimentos no atravessamento da linha férrea;
       e) Comunicar ao GIF e às demais entidades relevantes eventuais alterações na envolvente das PN que possam condicionar a sua visibilidade, utilização e manutenção, ou impactar o seu risco;
       f) Disponibilizar, a pedido do GIF e para fins relacionados com o presente Regulamento, os estudos de tráfego existentes.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.