Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível
CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADE CIVIL
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Artigo 35.º - Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária
1 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, o GIF é responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função e por causa desse exercício.
2 - O GIF é ainda responsável pelos acidentes ocorridos no atravessamento de PN pública cujos danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
3 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos, o que sucede, designadamente, nos seguintes casos e condições:
a) Caso as medidas para controlo e mitigação dos riscos, incluindo os sistemas para proteção à circulação dos comboios, identificadas na sequência de uma avaliação de riscos efetuada à PN, e que sejam da sua responsabilidade, não sejam implementadas, monitorizadas e mantidas;
b) Tratando-se de PN equipada exclusivamente com barreiras completas ou meias barreiras, de funcionamento manual ou automático, quando estas se encontrem indevidamente abertas ou o forem espontaneamente por pessoal do GIF;
c) Tratando-se de PN equipada com barreiras completas ou meias barreiras e sinalização luminosa e sonora, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva de atravessamento;
d) Tratando-se de PN equipada com sinalização luminosa e sonora, quando nenhum dos sinais der indicação impeditiva de atravessamento;
e) Tratando-se de PN pública passiva, se não possuir as condições de visibilidade mínimas exigidas no presente Regulamento;
f) Em caso de a PN se encontrar fechada e ter sido aberta por agente do GIF a pedido de quem pretenda passar.
4 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, os funcionários e agentes do GIF são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com negligência grosseira.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o GIF é responsável de forma solidária com os respetivos funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
6 - O disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 não obsta ao direito de regresso do GIF, que o pode exercer nos termos gerais.
7 - Os acidentes ocorridos nas PN são comunicados pelo GIF à ANSF.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.