Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível
CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADE CIVIL
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Artigo 36.º - Responsabilidade do gestor da infraestrutura rodoviária
1 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, o GIR é responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função e por causa desse exercício.
2 - O GIR é ainda responsável pelos acidentes ocorridos no atravessamento de PN pública cujos danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
3 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos, o que sucede, designadamente nos seguintes casos e condições:
a) Caso as medidas para controlo e mitigação dos riscos, identificados na sequência de uma avaliação de riscos efetuada à PN, e que sejam da sua responsabilidade, não sejam implementadas, monitorizadas e mantidas;
b) O acidente resulte da falta de manutenção da sinalização, equipamentos ou das marcações de via obrigatórias e cuja responsabilidade seja do GIR;
c) O acidente resulte da falta de conservação das vias de aproximação e atravessamento, cuja responsabilidade seja do GIR;
d) O acidente resulte do não cumprimento de recomendações das autoridades competentes ou do GIF, que lhes sejam imputáveis enquanto GIR;
e) A configuração e envolvente da via rodoviária nas imediações da PN não permitir a qualquer veículo fazer o atravessamento dentro do tempo previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 25.º, salvo se existir imposição de limitação da passagem dos veículos que não conseguem cumprir aquele tempo máximo de atravessamento.
4 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, os funcionários e agentes do GIR são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o GIR é responsável de forma solidária com os respetivos funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
6 - O disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 não obsta ao direito de regresso do GIR, que o pode exercer nos termos gerais.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.