Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADE CIVIL

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Artigo 37.º - Responsabilidade das empresas ferroviárias



       1 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, a empresa ferroviária é responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas dos seus agentes ou titulares dos seus órgãos, ou falha dos sistemas de segurança dos seus veículos ferroviários.
       2 - É afastada a responsabilidade da empresa ferroviária quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou facto de terceiro, ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização, nos termos gerais.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.