Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO VIII - CONTRAORDENAÇÕES

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Artigo 43.º - Produto das coimas



       O produto das coimas aplicadas reverte:
       a) 15 % para a entidade autuante;
       b) 15 % para a entidade que aplica a coima;
       c) 10 % para o Fundo Ambiental;
       d) 60 % para o Estado.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.