Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 184/2026 de 16-09-2026

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Artigo 2.º - Competências



       1 - Para efeitos do disposto no Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., é a entidade competente para a aprovação das transformações de veículos a motor e dos seus reboques, com matrícula nacional, competindo-lhe, ainda, fiscalizar o cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
       2 - A fiscalização do cumprimento, pelos agentes económicos, do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
       3 - A fiscalização do cumprimento, pelos agentes económicos, do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento compete à Direção-Geral do Consumidor, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Início de Vigência: 21-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.