Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 184/2026 de 16-09-2026


ANEXO - [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º] Regulamento da Transformação de Veículos

CAPÍTULO VII - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 25.º - Produto das coimas



       A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
       a) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
       b) 20 % para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
       c) 60 % para o Estado.

Início de Vigência: 21-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.