Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 187/2026 de 16-09-2026


CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Artigo 18.º - Salvaguarda do direito à remuneração



       Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar, para qualquer trabalhador abrangido pelas suas disposições, a diminuição da remuneração base a que tinha direito, em 30 de junho de 2025, enquanto permanecer no exercício das funções que desempenha àquela data.

Início de Vigência: 21-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.