Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026

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Decreto-Lei nº 189/2026 de 21-09-2026


CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 8.º - Contraordenações



       1 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
       2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, punível ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º nos seguintes termos:
       a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º;
       b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do n.º 2 do artigo 5.º;
       c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º

Início de Vigência: 22-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.