Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto Regulamentar Regional nº 17/2026/M de 21-09-2026


CAPÍTULO I - NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

----------

Artigo 4.º - Competências do Secretário Regional



       1 - A SRS é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, à qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
       2 - Ao Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil compete, nomeadamente:

       a) Representar a SRS;
       b) Definir, implementar, acompanhar e monitorizar a execução e os resultados das políticas regionais no âmbito das atribuições da SRS;
       c) Exercer a tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, abreviadamente designado por SESARAM, EPERAM;
       d) Superintender e coordenar toda a ação da SRS;
       e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRS;
       f) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito das atribuições da SRS;
       g) Aprovar os planos de atividades dos serviços e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade da entidade pública empresarial, sob a sua tutela;
       h) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou da entidade titular da sua exploração;
       i) Determinar a realização de ações inspetivas, designadamente auditorias, inspeções, fiscalizações e outras ações de controlo, sempre que o entenda necessário à salvaguarda do interesse público na área da saúde;
       j) Decidir a realização de ações inspetivas conjuntas da Inspeção Regional das Atividades em Saúde com outras entidades públicas, nacionais ou regionais, no âmbito das respetivas atribuições;
       k) Instaurar, determinar a instauração, avocar ou mandar autuar processos de natureza disciplinar, de inquérito, de averiguações ou de sindicância, nos termos da legislação aplicável;
       l) Autorizar a avocação de processos disciplinares pela Inspeção Regional das Atividades em Saúde, quando a instrução se encontre na esfera dos serviços ou organismos de origem;
       m) Celebrar, sob proposta do Instituto da Administração da Saúde (IP-RAM), quando necessário, e visando a máxima eficiência, acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo o território da Região Autónoma da Madeira;
       n) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos ou delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

       3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do seu Gabinete e nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRS, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos de gestão corrente ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Início de Vigência: 22-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 183/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.