Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026
Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026
Decreto-Lei nº 194/2026 de 25-09-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 3.º - Conselho consultivo
1 - É constituído, no âmbito do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), um conselho consultivo, ao qual compete analisar e emitir parecer vinculativo sobre os pedidos de registo de indicação geográfica e de alteração normalizada ao caderno de especificações.
2 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada um dos seguintes serviços, organismos e entidades:
a) IEFP, I. P., que preside;
b) Património Cultural, I. P.;
c) Direção-Geral da Economia;
d) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
e) Comissão Nacional da UNESCO;
f) Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património;
g) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. - RAM;
h) Centro de Artesanato e Design dos Açores;
i) Federação Portuguesa de Artes e Ofícios;
j) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva;
k) CIP - Confederação Empresarial de Portugal;
l) Associação Industrial Portuguesa.
3 - Os membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior têm assento permanente no conselho consultivo, competindo ao IEFP, I. P., determinar, em função das matérias, da abrangência setorial e territorial, a intervenção dos restantes membros.
4 - O conselho consultivo, por iniciativa do seu presidente e sempre que tal se justifique em razão da matéria a analisar, pode convidar técnicos especialistas ou investigadores a participar nas suas reuniões ou solicitar os pareceres que entender adequados e necessários.
5 - Aos representantes referidos nos números anteriores, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo-lhes, contudo, o direito a serem reembolsados pelas despesas efetuadas com deslocações, alojamento e alimentação, de acordo com as regras aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.