Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026

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Decreto-Lei nº 194/2026 de 25-09-2026


CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO DE REGISTO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

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Artigo 6.º - Publicação do pedido



       1 - Após a emissão da declaração de conformidade o INPI, I. P., publica, no Boletim da Propriedade Industrial, os seguintes elementos relativos ao pedido de registo de indicação geográfica:

       a) O nome do requerente e a sua nacionalidade, se for pessoa singular;
       b) O nome do produto, incluindo a indicação geográfica.

       2 - Se existirem alterações aos elementos referidos no número anterior, o requerente deve comunicá-las ao INPI, I. P., que procede à respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial.

Início de Vigência: 30-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.