Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026

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Decreto-Lei nº 194/2026 de 25-09-2026


CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO DE REGISTO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

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Artigo 7.º - Procedimento de oposição



       1 - No prazo de dois meses a contar da publicação do pedido de registo, qualquer pessoa com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território nacional pode apresentar oposição ao pedido de registo de indicação geográfica, junto do INPI, I. P., com base nos fundamentos referidos no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento.
       2 - O INPI, I. P., notifica o requerente do registo para, querendo, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da oposição, apresentar contestação.
       3 - Simultaneamente, o INPI, I. P., convida as partes a chegarem a acordo num período não superior a dois meses, podendo estas recorrer a serviços de mediação.
       4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido conjunto apresentado pelo requerente e pelo oponente.
       5 - Em caso de acordo, o requerente do registo envia ao INPI, I. P., documento assinado por ambas as partes, do qual constam os termos e as condições em que o acordo se concretizou, incluindo alterações ao pedido.
       6 - Se do acordo resultarem alterações a alguns dos elementos indicados no artigo anterior, o INPI, I. P., procede à publicação das mesmas no Boletim da Propriedade Industrial.
       7 - O documento único, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser atualizado sempre que existirem alterações ao caderno de especificações.
       8 - Em qualquer fase do procedimento de registo, ao nível nacional ou ao nível da União Europeia, o INPI, I. P., pode desencadear um procedimento nacional de oposição adicional sempre que verificar que as alterações ao caderno de especificações são substanciais e afetam interesses que não tenham sido considerados no procedimento nacional de oposição.

Início de Vigência: 30-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.