Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026

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Decreto-Lei nº 194/2026 de 25-09-2026


CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO DE REGISTO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

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Artigo 8.º - Trâmites subsequentes



       1 - O INPI, I. P., concede o registo de indicação geográfica nos casos em que:

       a) Não foi apresentada oposição ao pedido;
       b) Foi apresentada oposição e as partes chegaram a acordo, após a verificação da conformidade do mesmo com as normas de direito interno e de direito da União Europeia;
       c) A oposição apresentada foi considerada improcedente.

       2 - O INPI, I. P., recusa o registo se as partes não chegaram a acordo e a oposição for procedente.
       3 - A concessão e a recusa do registo de indicação geográfica são publicadas no Boletim da Propriedade Industrial, devendo, no primeiro caso, ser também publicado o caderno de especificações do produto.
       4 - Após a publicação da concessão do registo o INPI, I. P., apresenta o pedido de registo no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento.

Início de Vigência: 30-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.