Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026
Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026
Decreto-Lei nº 194/2026 de 25-09-2026
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO NORMALIZADA AO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E DE CANCELAMENTO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
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Artigo 14.º - Procedimento nacional de cancelamento
1 - No prazo de dois meses, a contar da publicação do pedido de cancelamento, qualquer pessoa com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território nacional pode apresentar oposição ao pedido de cancelamento do registo, junto do INPI, I. P.
2 - O INPI, I. P., notifica o pedido de cancelamento ao titular do registo, sempre que este não for requerente.
3 - Se for apresentada oposição, o INPI, I. P., notifica o requerente do cancelamento, concedendo um prazo de dois meses para resposta à oposição.
4 - Simultaneamente, o INPI, I. P., convida as partes a chegarem a acordo num período não superior a dois meses, podendo estas recorrer a serviços de mediação.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido conjunto apresentado pelo requerente do cancelamento e pelo oponente.
6 - Em caso de acordo, o requerente do cancelamento envia ao INPI, I. P., documento assinado pelas partes, do qual constam os termos e as condições em que o acordo se concretizou, incluindo eventuais alterações ao registo.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.