Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026

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Decreto-Lei nº 194/2026 de 25-09-2026


CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO NORMALIZADA AO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E DE CANCELAMENTO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

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Artigo 15.º - Trâmites subsequentes



       1 - Caso as partes cheguem a acordo e após a verificação da conformidade do mesmo com as normas de direito interno e de direito da União Europeia, o INPI, I. P., publica a decisão no Boletim da Propriedade Industrial, incluindo eventuais alterações substanciais ao caderno de especificações e as modificações aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º
       2 - Se as partes não chegarem a acordo, o INPI, I. P., aprecia o pedido de cancelamento e decide pelo respetivo indeferimento ou pelo envio ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do artigo 16.º do Regulamento.
       3 - A decisão referida no número anterior é publicada no Boletim da Propriedade Industrial e pode ser impugnada nos termos definidos no Código da Propriedade Industrial.

Início de Vigência: 30-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.