Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026

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Decreto-Lei nº 194/2026 de 25-09-2026


CAPÍTULO IV - CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

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Artigo 16.º - Controlo e fiscalização



       1 - A verificação de que um produto abrangido por uma indicação geográfica está em conformidade com o respetivo caderno de especificações compete aos organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., às entidades legalmente designadas para o efeito ou a pessoas singulares, nas quais tenham sido delegadas competências de controlo.
       2 - A fiscalização do uso de uma indicação geográfica no mercado, incluindo no comércio eletrónico, compete:
       a) À Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, em Portugal continental;
       b) À Inspeção Regional das Atividades Económicas, na Região Autónoma dos Açores;
       c) À Autoridade Regional das Atividades Económicas, na Região Autónoma da Madeira.

Início de Vigência: 30-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.