Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026

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Decreto-Lei nº 194/2026 de 25-09-2026


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Artigo 18.º - Norma transitória



       Aos pedidos de registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais que tenham sido apresentados antes de 1 de dezembro de 2025, e que não tenham sido ainda objeto de decisão, é aplicável o disposto nos artigos 301.º e 302.º do Código da Propriedade Industrial, e no Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho.

Início de Vigência: 30-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.