Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO IV - TÍTULO DE ENTIDADE CULTURAL

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Artigo 16.º - Elementos instrutórios



       1 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos, salvo se os mesmos puderem ser obtidos através de interoperabilidade em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma:
       a) Memória descritiva da atividade desenvolvida;
       b) Plano de atividades para o período de vigência do título;
       c) Relatório de atividades relativo aos três exercícios anteriores ou, tratando-se de entidade constituída há menos tempo, relativo ao período de atividade efetivamente decorrido;
       d) Relatórios e contas dos últimos três exercícios ou, tratando-se de entidade constituída há menos tempo, dos exercícios encerrados desde a respetiva constituição quando legalmente exigíveis;
       e) Identificação dos órgãos sociais;
       f) Declaração relativa às atividades desenvolvidas;
       g) Identificação dos equipamentos culturais explorados ou geridos, quando aplicável;
       h) Documentos comprovativos da integração da entidade numa das tipologias previstas no n.º 2 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
       i) Declaração relativa à inexistência de impedimento legal ao exercício de funções pelos órgãos de administração e de direção.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.