Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO IV - TÍTULO DE ENTIDADE CULTURAL

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Artigo 22.º - Parecer fundamentado



       1 - Concluída a instrução, o GEPAC elabora parecer fundamentado.
       2 - O parecer pronuncia-se sobre:
       a) O cumprimento dos requisitos legais;
       b) A natureza exclusiva ou predominante da atividade cultural, explicitando a ponderação do objeto, das atividades desenvolvidas, dos recursos humanos e financeiros, das receitas e despesas e do plano de atividades;
       c) A capacidade técnica da entidade;
       d) A adequação da estrutura organizativa;
       e) A solvabilidade financeira;
       f) A idoneidade de gestão;
       g) A verificação dos pressupostos para atribuição do título.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.