Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS

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Artigo 44.º - Execução financeira



       1 - Todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à iniciativa são movimentados, exclusivamente, através da conta bancária prevista na lei.
       2 - Os encargos devem ser suportados por documentos contabilísticos legalmente válidos.
       3 - Os saldos financeiros permanecem autonomizados até à aprovação do relatório final.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.