Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1
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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026
CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS
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Artigo 49.º - Relações especiais
1 - Quando o beneficiário tenha fins lucrativos, o beneficiário e o mecenas apresentam, antes da aceitação do donativo, declaração relativa à existência de relações especiais entre ambos, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
2 - A existência de relações especiais determina a não elegibilidade do donativo, nos termos do n.º 21 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - A declaração é submetida através da plataforma e obedece ao modelo constante do anexo III à presente portaria.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.