Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS

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Artigo 51.º - Verificação e articulação fiscal



       1 - O GEPAC pode solicitar aos beneficiários os elementos estritamente necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.
       2 - A informação solicitada não deve duplicar os recibos, registos de mecenas e demais elementos já apresentados ao abrigo do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando possam ser legalmente obtidos.
       3 - Os indícios de incumprimento com relevância fiscal são comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.