Diário da República nº 189 Série I de 29/09/2026

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Decreto-Lei nº 196/2026 de 29-09-2026


CAPÍTULO II - ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS

SECÇÃO I - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

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Artigo 3.º - Funções do assessor



       1 - Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria e consultoria técnico-científica, em conformidade com o seu conteúdo funcional.
       2 - Os assessores prestam assessoria e consultadoria técnico-científica, na respetiva área de especialidade, designadamente nas áreas das ciências jurídicas, economia, gestão, análise de dados, contabilidade e finanças, psicologia, engenharia, arquitetura, criminologia, ciências forenses e ciências médicas ou outras consideradas relevantes por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
       3 - Os assessores exercem funções integrados em gabinetes, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo de o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou a Procuradoria-Geral da República poderem, conforme aplicável, determinar a sua afetação a outros gabinetes diferentes daqueles aos quais os mesmos pertençam.

Início de Vigência: 28-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.