Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026

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Portaria nº 445/2026/1 de 30-09-2026


ANEXO I - Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

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Artigo 1.º - Organização interna



       1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), é constituído, na sua organização interna, por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a serviços centrais e por unidades orgânicas flexíveis, que podem ter a natureza de serviços centrais ou desconcentrados.
       2 - O IMT, I. P. dispõe ainda de direções regionais, que têm a natureza de serviços desconcentrados.
       3 - São unidades orgânicas nucleares, os seguintes serviços centrais:

       a) Direção de Serviços de Infraestruturas;
       b) Direção de Serviços de Transportes;
       c) Direção de Serviços de Veículos;
       d) Direção de Serviços de Formação e Certificação;
       e) Direção de Serviços de Conectividade;
       f) Direção de Serviços de Inspeção e Fiscalização;
       g) Direção de Serviços de Operações;
       h) Direção de Serviços Jurídicos;
       i) Direção de Serviços de Estudos e Planeamento;
       j) Direção de Serviços de Recursos Humanos;
       k) Direção de Serviços Financeiros e de Contratação;
       l) Direção de Serviços de Sistemas de Informação;
       m) Direção de Serviços de Património e Arquivo.

       4 - São direções regionais, os seguintes serviços desconcentrados:

       a) Direção Regional do Norte;
       b) Direção Regional do Centro;
       c) Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
       d) Direção Regional do Alentejo;
       e) Direção Regional do Algarve.

       5 - Às direções regionais, mencionadas nas alíneas a) a e) do número anterior, compete:

       a) Assegurar a execução desconcentrada das atribuições do IMT, I. P., em articulação com as unidades orgânicas competentes;
       b) Garantir o atendimento de proximidade a cidadãos e empresas, de acordo com as diretrizes emanadas pela Direção de Serviços de Operações (DSO);
       c) Executar ações de licenciamento e certificação no respetivo território;
       d) Assegurar a articulação com entidades regionais e locais.

       6 - Nos serviços centrais e desconcentrados, podem ser criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. que define e aprova as respetivas competências, as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

       a) Delegações distritais, departamentos e gabinetes, chefiadas, no máximo, por 33 dirigentes intermédios de 2.º grau;
       b) Unidades, chefiadas, no máximo, por 12 dirigentes intermédios de 3.º grau.

       7 - As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas ou não em unidades orgânicas de grau superior.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.