Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026
Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026
Portaria nº 445/2026/1 de 30-09-2026
ANEXO I - Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
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Artigo 1.º - Organização interna
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), é constituído, na sua organização interna, por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a serviços centrais e por unidades orgânicas flexíveis, que podem ter a natureza de serviços centrais ou desconcentrados.
2 - O IMT, I. P. dispõe ainda de direções regionais, que têm a natureza de serviços desconcentrados.
3 - São unidades orgânicas nucleares, os seguintes serviços centrais:
a) Direção de Serviços de Infraestruturas;
b) Direção de Serviços de Transportes;
c) Direção de Serviços de Veículos;
d) Direção de Serviços de Formação e Certificação;
e) Direção de Serviços de Conectividade;
f) Direção de Serviços de Inspeção e Fiscalização;
g) Direção de Serviços de Operações;
h) Direção de Serviços Jurídicos;
i) Direção de Serviços de Estudos e Planeamento;
j) Direção de Serviços de Recursos Humanos;
k) Direção de Serviços Financeiros e de Contratação;
l) Direção de Serviços de Sistemas de Informação;
m) Direção de Serviços de Património e Arquivo.
4 - São direções regionais, os seguintes serviços desconcentrados:
a) Direção Regional do Norte;
b) Direção Regional do Centro;
c) Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Direção Regional do Alentejo;
e) Direção Regional do Algarve.
5 - Às direções regionais, mencionadas nas alíneas a) a e) do número anterior, compete:
a) Assegurar a execução desconcentrada das atribuições do IMT, I. P., em articulação com as unidades orgânicas competentes;
b) Garantir o atendimento de proximidade a cidadãos e empresas, de acordo com as diretrizes emanadas pela Direção de Serviços de Operações (DSO);
c) Executar ações de licenciamento e certificação no respetivo território;
d) Assegurar a articulação com entidades regionais e locais.
6 - Nos serviços centrais e desconcentrados, podem ser criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. que define e aprova as respetivas competências, as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Delegações distritais, departamentos e gabinetes, chefiadas, no máximo, por 33 dirigentes intermédios de 2.º grau;
b) Unidades, chefiadas, no máximo, por 12 dirigentes intermédios de 3.º grau.
7 - As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas ou não em unidades orgânicas de grau superior.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.