Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026

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Portaria nº 445/2026/1 de 30-09-2026


ANEXO I - Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

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Artigo 2.º - Direção de Serviços de Infraestruturas



       À Direção de Serviços de Infraestruturas, (DSI) compete:
       a) Exercer, no âmbito da gestão e exploração dos transportes, das infraestruturas, os poderes e as competências atribuídos, por lei ou por contrato de concessão, contrato de serviço público, contrato-programa ou outro contrato administrativo, ao concedente ou cocontratante Estado e/ou ao IMT, I. P., enquanto gestor de contrato, salvo quando esteja expressamente prevista a intervenção de outras entidades públicas;
       b) Colaborar nos processos de estudo, preparação e lançamento de parcerias, bem como de negociação de contratos de concessão, incluindo as desenvolvidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, em articulação com outras unidades orgânicas e entidades públicas competentes e sem prejuízo das competências atribuídas à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
       c) Acompanhar a evolução dos modelos de financiamento das infraestruturas, os seus custos e benefícios, propondo orientações que assegurem a equidade e eficiência do sistema;
       d) Colaborar na elaboração de peças procedimentais de natureza técnica e geral, relativas a contratos de concessão, subconcessão, empreitada ou exploração de concessão;
       e) Recolher informação relevante e reportar, periodicamente, sobre o cumprimento dos contratos de concessão, contratos de serviço público ou contratos-programa;
       f) Monitorizar a qualidade e a segurança das infraestruturas, nomeadamente através da realização de vistorias, inspeções e promoção da realização de auditorias de segurança;
       g) Colaborar com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) na elaboração e execução de Planos Nacionais de Segurança Rodoviária;
       h) Exercer competências de regulamentação e qualidade técnica, fiscalização e planeamento no setor rodoviário, sem prejuízo das competências da ANSR;
       i) Assegurar o cumprimento das melhoras práticas em matéria de segurança na mobilidade e nos transportes, sem prejuízo das competências da ANSR;
       j) Garantir a existência e manutenção de um registo de dados sobre o património rodoviário nacional integrante do domínio público, definindo as condições da sua gestão e utilização;
       k) Exercer as funções atribuídas ao IMT, I. P., no âmbito do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;
       l) Exercer as funções atribuídas ao IMT, I. P., em matéria de servidões sobre prédios confinantes ou vizinhos ao domínio público ferroviário;
       m) Assegurar as competências de autoridade administrativa responsável pela segurança dos túneis rodoviários, nos termos legalmente previstos;
       n) Colaborar na definição dos processos de revisão e certificação dos projetos de desenvolvimento da rede rodoviária nacional, ao nível das definições de segurança e qualidade;
       o) Colaborar na definição das normas de operação dos sistemas de informação e de segurança rodoviária entre veículos e infraestruturas, bem como acompanhar, em articulação com a ANSR, a respetiva operação;
       p) Gerir os processos de autorização e licenciamento no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens;
       q) Supervisionar os processos de atribuição e manutenção de isenções de taxas de portagens, ao abrigo dos contratos de concessão e subconcessão de infraestruturas rodoviárias;
       r) Gerir os processos de autorização e licenciamento dos utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.