Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026

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Portaria nº 445/2026/1 de 30-09-2026


ANEXO I - Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

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Artigo 6.º - Direção de Serviços de Conectividade



       1 - À Direção de Serviços de Conectividade (DSC) compete, no âmbito do setor dos portos comerciais, dos transportes marítimos e fluviais:

       a) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, de definição e estruturação de políticas para os portos comerciais, sem prejuízo das atribuições das administrações portuárias;
       b) Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar de natureza económica, assegurando a articulação com as entidades relevantes;
       c) Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, colaborando nos atos de fiscalização e aplicação do regime sancionatório;
       d) Licenciar, autorizar, certificar e registar os operadores de serviços no setor dos transportes marítimos e fluviais;
       e) Assegurar a gestão e atualização dos títulos emitidos e dos registos das entidades do setor;
       f) Monitorizar o desempenho económico e financeiro do setor marítimo-portuário, propondo medidas que assegurem a sua eficiência e sustentabilidade;
       g) Exercer as competências atribuídas por lei nos domínios da proteção do transporte marítimo e dos portos;
       h) Organizar e manter atualizado o registo nacional do efetivo dos portos;
       i) Assegurar a recolha de informação relevante para o setor, em articulação com as unidades orgânicas competentes;
       j) Acompanhar a execução de planos e estratégias para o setor marítimo-portuário;
       k) Acompanhar a evolução da competitividade da rede de portos comerciais;
       l) Contribuir para a produção de informação estatística do setor, em articulação com as unidades orgânicas competentes.

       2 - À DSC compete ainda, no domínio dos cabos submarinos de comunicações eletrónicas:

       a) Exercer os poderes de gestão dos contratos de concessão em que o Estado seja concedente, no âmbito do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
       b) Representar o Estado, no âmbito de contratos de concessão relacionados com o sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à UTAP.

       3 - A DSC é ainda competente, no domínio da conectividade aérea, para:

       a) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, elaboração, avaliação e acompanhamento de políticas relacionadas com obrigações de serviço público de transporte aéreo e em matérias relacionadas com a mobilidade para as regiões ultraperiféricas, sem prejuízo das atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
       b) Representar o Estado, no âmbito de contratos de concessão relativos a rotas aéreas, sempre que assim determinado, sem prejuízo das atribuições da ANAC e das competências legalmente atribuídas à UTAP;
       c) Assessorar o Governo na definição e implementação de políticas e medidas em matéria de conectividade nacional, continental, entre o continente e as ilhas e interilhas.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.