Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026

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Portaria nº 446/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 2.º - Âmbito de aplicação



       1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que, à data do encerramento da pesca dirigida ao linguado-legítimo, sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

       a) Sejam titulares de licença válida para o exercício da pesca à data de submissão do pedido de apoio;
       b) Sejam armadores de embarcações polivalentes relativamente às quais se verifique uma das condições previstas no artigo seguinte.

       2 - O apoio é atribuído por beneficiário, sendo o respetivo montante apurado separadamente, relativamente a cada embarcação elegível.
       3 - Quando o mesmo beneficiário seja armador de mais do que uma embarcação elegível, o montante do apoio corresponde à soma dos montantes apurados relativamente a cada embarcação, sem prejuízo dos limites aplicáveis à empresa única nos termos do regime de auxílios de minimis.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.