Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026

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Portaria nº 446/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 7.º - De minimis



       1 - O apoio excecional e temporário previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, na sua redação atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
       2 - O montante do apoio fica sujeito aos limites de auxílios de minimis aplicáveis por empresa única, nos termos do Regulamento referido no número anterior.
       3 - Para efeitos da verificação dos limites aplicáveis, são considerados os auxílios de minimis relevantes anteriormente concedidos à empresa única durante o período de referência previsto no Regulamento (UE) n.º 717/2014, na sua redação atual.
       4 - Sempre que o montante do apoio a atribuir ao beneficiário determine a ultrapassagem do limite de minimis aplicável, o montante a conceder é reduzido na medida necessária ao cumprimento daquele limite.
       5 - O apoio previsto na presente portaria não pode ser cumulado com outros apoios públicos destinados a compensar a mesma perda económica, quando dessa cumulação resulte uma sobrecompensação, sem prejuízo da cumulação com outros auxílios de Estado ou auxílios de minimis relativos a custos ou prejuízos distintos, desde que sejam respeitadas as regras e os limites aplicáveis.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.