Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1
Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026
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Artigo 8.º - Identificação das habitações destinadas a arrendamento ou subarrendamento habitacional
1 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regime dos CIA, a identificação das habitações destinadas a arrendamento ou subarrendamento habitacional processa-se nos seguintes termos:
a) Quando não haja lugar à realização de obras, ou apenas haja lugar a obras de conservação, e não haja alteração de uso dos edifícios ou das frações autónomas, as habitações a destinar a arrendamento ou subarrendamento habitacional são identificadas na proposta CIA, nos termos da subalínea v) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Quando haja lugar à realização de obras de construção, ampliação, alteração ou reconstrução, bem como alteração de uso, as habitações a afetar a arrendamento ou subarrendamento habitacional são identificadas mediante comunicação a enviar ao IHRU, I. P., no prazo de 20 dias a contar da data da constituição do título relativo à utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), relativas a todos os edifícios e frações autónomas destinados a arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do CIA, tendo presente a estimativa a que se refere a subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - A identificação das habitações prevista no número anterior é feita através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, mediante submissão das informações e elementos indicados no anexo II da presente portaria, e incorporada como anexo ao CIA.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, considera-se:
a) «Habitação» a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto, a uma fração autónoma ou a parte de prédio urbano suscetível de utilização autónoma, em todo o caso dotados de título de utilização para habitação, nos termos do RJUE, se legalmente exigível;
b) «Título de utilização, nos termos do RJUE», a comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, nos termos dos artigos 62.º-A e 62.º-B do RJUE, bem como, quando aplicável, a autorização de utilização ou licença de utilização emitidas pela câmara municipal competente.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.