Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 10.º - Informação sobre a execução do CIA



       1 - Para os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do Regime dos CIA, no âmbito do acompanhamento e monitorização da execução do contrato, o investidor, através da plataforma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º:

       a) Submete, até ao final de janeiro de cada ano, o relatório anual de execução do CIA, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação;
       b) Disponibiliza ao IHRU, I. P., caso este o solicite, as informações e elementos necessários para demonstração do cumprimento dos deveres estabelecidos no CIA.

       2 - As informações submetidas nos termos do número anterior são comunicadas pelo IHRU, I. P., à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final de fevereiro de cada ano.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.