Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 12.º - Transmissão da posição contratual



       1 - Em caso de transmissão da posição contratual do investidor no CIA, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
       2 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regime dos CIA, o investidor submete, através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, os elementos previstos nas alíneas a), b), c), incluindo a existência de contrato-promessa relativo à aquisição desses direitos, g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º, respeitantes ao transmissário.
       3 - No prazo de 10 dias a contar da submissão dos elementos previstos no número anterior, o IHRU, I. P., submete ao membro do Governo responsável pela área da habitação proposta de despacho de autorização da transmissão, nos termos no n.º 3 do artigo 8.º do Regime dos CIA, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, sendo notificado ao transmitente através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
       4 - O aditamento ao CIA decorrente da transmissão da posição contratual é assinado nos termos do artigo 6.º pelo IHRU, I. P., pelo transmitente e pelo transmissário.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.