Diário da República nº 198 Série I de 13/10/2026

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Portaria nº 454/2026/1 de 13-10-2026

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Artigo 3.º - Revisão e atualização



       1 - Os limites máximos referidos no n.º 1 do artigo anterior devem ser objeto de revisão periódica, mediante alteração da presente portaria, com efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte à data da revisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
       2 - Nos anos em que a revisão a que se refere o número anterior não tenha lugar, os limites máximos referidos no n.º 1 do artigo anterior são objeto de atualização automática, com efeitos a 1 de janeiro, de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU divulgado no ano anterior.

Início de Vigência: 14-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.