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Decreto-Lei nº 205/2026 de 27-10-2026
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Artigo 3.º - Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
São aditados ao RGGR os artigos 55.º-A e 86.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 55.º-A - Auditoria de pré-demolição 1 - A auditoria de pré-demolição, a realizar nos termos do n.º 11 do artigo 49.º, deve apresentar um relatório de identificação e avaliação dos materiais e recomendações de destino dos mesmos.
2 - O modelo para o inventário com a identificação dos materiais e elementos construtivos a reutilizar e dos resíduos de construção e demolição produzidos é publicitado no sítio na Internet da ANR.
3 - A receção da obra nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos deve considerar o relatório de avaliação sobre a execução referido no n.º 1.
Artigo 86.º-B - Licenciamento da atividade de exploração de massas minerais 1 - A autorização de uma operação de tratamento de resíduos, realizada no âmbito de uma exploração de massas minerais, é integrada na respetiva licença de exploração, após emissão de parecer vinculativo da entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos, nos termos do artigo 60.º, constituindo condição suficiente para o exercício da atividade de valorização de resíduos.
2 - O parecer vinculativo referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, nos prazos aplicáveis ao regime do licenciamento geral, sob pena de o procedimento prosseguir e ser decidido.»
Início de Vigência: 01-11-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.