Diário da República nº 208 Série I de 27/10/2026
Diário da República nº 208 Série I de 27/10/2026
Decreto-Lei nº 206/2026 de 27-10-2026
----------
Artigo 6.º - Reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias
1 - Os conservadores de registos e os oficiais de registos que, a 30 de junho de 2025, se encontrem posicionados, respetivamente, nas tabelas remuneratórias constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, são reposicionados, respetivamente, nas tabelas remuneratórias constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório seguinte ao detido, com efeitos a 1 de julho de 2025 e após conclusão do processo de avaliação de desempenho respeitante ao ciclo avaliativo de 2023/2024.
2 - Nos casos em que do reposicionamento referido no número anterior resulte um acréscimo remuneratório inferior a 28,00 €, os conservadores de registos e os oficiais de registos são reposicionados na posição remuneratória que se siga a essa, quando exista.
3 - Previamente ao reposicionamento referido no n.º 1 e unicamente para efeitos deste, são acrescidos 56,00 €, à remuneração base dos conservadores de registos e oficiais de registos que em 30 de junho de 2025, detinham 20 ou mais anos de exercício efetivo de funções no Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e que se encontrem posicionados até à 3.ª posição remuneratória da respetiva tabela remuneratória, inclusive, no caso de conservadores de registos, ou até à 5.ª posição remuneratória da respetiva tabela remuneratória, inclusive, no caso de oficiais de registos.
4 - Aos oficiais de registos que integraram a carreira de escriturário dos registos e do notariado e que, embora preenchendo os requisitos de promoção à categoria de escriturário superior, a ela não tenham acedido, previamente ao reposicionamento referido no n.º 1 e unicamente para efeitos deste, são acrescidos 140,00 €, à remuneração base, não se aplicando o disposto no número anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 3, os conservadores de registos admitidos no procedimento aberto pelo Aviso n.º 18072/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 289, de 14 de dezembro de 1999, que se mantenham em funções no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são reposicionados a partir da segunda posição remuneratória da respetiva tabela remuneratória.
6 - Para os conservadores de registos e oficiais de registos reposicionados ao abrigo dos números anteriores não relevam os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até 31 de dezembro de 2024 para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
7 - Os conservadores de registos e os oficiais de registos que se encontrem posicionados além das tabelas remuneratórias constantes dos anexos I e II, respetivamente, ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até 31 de dezembro de 2024.
8 - Os conservadores de registos e os oficiais de registos que tenham ingressado na carreira entre 1 de julho de 2025 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei são reposicionados, respetivamente, na primeira posição remuneratória das tabelas remuneratórias constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.