Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026

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Artigo 4.º - Disposições transitórias



       1 - Até à entrada em vigor da regulamentação do Sistema Nacional de Apoio à Inclusão (SNAI) e à constituição das Equipas Locais de Apoio à Inclusão (ELAI), a intervenção precoce na infância continua a ser assegurada nos termos da legislação em vigor, sendo aplicável o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
       2 - Até à entrada em vigor da regulamentação do SNAI e à constituição das ELAI, fora das situações referidas no número anterior, compete às Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva, com as necessárias adaptações, assegurar o exercício das atribuições previstas para as ELAI.
       3 - O disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir da entrada em funcionamento das Subcomissões de Coordenação Regional.
       4 - Até à constituição da rede de Centros de Competência para a Acessibilidade e a Inclusão, mantêm-se em funcionamento os Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
       5 - A partir de 1 de janeiro de 2027 e até ao final do ano escolar de 2026/2027, o Plano de Desenvolvimento Integral (PDI) é elaborado apenas para as novas identificações, mantendo-se em vigor para as demais crianças e jovens, até ao final desse ano letivo, os documentos anteriormente elaborados.
       6 - O Relatório Técnico-Pedagógico, o Programa Educativo Individual e o Plano Individual de Transição são progressivamente integrados no PDI, nos termos definidos no presente decreto-lei.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.