Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
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Artigo 16.º - Escolas de suporte ao Sistema Nacional de Apoio à Inclusão
1 - No âmbito da intervenção precoce na infância e do apoio à aprendizagem e à inclusão até à transição para a vida pós-escolar é definida uma rede de escolas de suporte ao SNAI.
2 - As escolas de suporte devem assegurar a cooperação e articulação de atuação com as ELAI a funcionar no âmbito do SNAI.
3 - A cooperação e articulação previstas no número anterior são objeto de regulamentação em diploma próprio.
4 - As escolas de suporte ao SNAI disponibilizam recursos humanos às ELAI.
5 - Em articulação com as escolas da sua área de abrangência, os serviços de saúde e de segurança social e as autarquias competentes, as ELAI asseguram a universalidade da intervenção precoce na infância, garantindo respostas integradas, articuladas e adequadas às necessidades das crianças e respetivas famílias.
6 - Compete às ELAI a conceção, acompanhamento e monitorização dos PDI da sua responsabilidade, em articulação com as escolas e demais intervenientes relevantes, de modo a garantir a coerência, continuidade e adequação das respostas educativas e socioeducativas.
7 - As ELAI promovem, ainda, a melhoria e desenvolvimento dos processos de transição, designadamente, para a vida pós-escolar, de maneira a assegurar a sua planificação atempada, a articulação intersectorial e a continuidade das respostas subsequentes.
8 - Após a conclusão da escolaridade obrigatória, a ELAI pode promover, mediante consentimento do aluno ou do encarregado de educação, a recolha de informação sobre o percurso subsequente dos jovens para os quais foi elaborado PDI, para efeitos de monitorização e avaliação da eficácia das respostas educativas e dos processos de transição, tendo em vista a sua melhoria contínua.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.