Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
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Artigo 18.º - Centros de recursos para a inclusão
1 - Os CRI são recursos especializados existentes na comunidade que apoiam e intensificam a capacidade das ELAI e das escolas, numa lógica de parceria pedagógica e de desenvolvimento, na promoção do sucesso educativo das crianças e jovens e no sentido da implementação de práticas de educação inclusiva.
2 - Constitui objetivo dos CRI apoiar a inclusão das crianças e jovens com necessidade de mobilização de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma.
3 - Os CRI promovem e apoiam os processos de transição para a vida pós-escolar dos jovens a quem se apliquem adaptações curriculares significativas, com vista a assegurar o acesso a percursos de educação e formação, a qualificação profissional e a participação ativa na vida social e comunitária.
4 - Os técnicos superiores dos CRI, especializados em áreas relevantes para o efeito, em articulação com os diversos intervenientes no processo educativo, designadamente, os elementos das ELAI e das EMAEI, os docentes, as famílias e outros profissionais, participam na conceção, implementação e monitorização dos PDI, sobretudo das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão das crianças e jovens com necessidade de mobilização de medidas adicionais.
5 - O funcionamento, organização, acreditação e intervenção dos CRI são objeto de regulamentação em diploma próprio.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.