Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 7.º - Recuperação automática



       1 - Os procedimentos concursais realizam-se com recuperação automática de vagas ou horários, consoante o procedimento.
       2 - Sempre que uma vaga, no caso do PCIE, ou um horário, no caso do PCeC, seja libertada, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo candidato disponível, melhor posicionado na ordenação, de acordo com a respetiva prioridade, graduação e preferências manifestadas.
       3 - As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos AE/EnA e dos QZP não são objeto de recuperação automática.
       4 - A recuperação automática de vagas permanentes prevista no presente artigo é efetuada dentro dos limites da dotação anual de vagas fixada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.