Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 8.º - Procedimento concursal em contínuo



       1 - O PCeC destina-se à satisfação de necessidades temporárias que correspondem a horários completos, incompletos ou compostos.
       2 - Podem ser opositores ao PCeC os docentes de quadro de AE/EnA ou de QZP, os quais têm prioridade na satisfação de necessidades temporárias.
       3 - Podem ser opositores à primeira fase do PCeC, em condições de reciprocidade, os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes em AE/EnA de Portugal continental.
       4 - Podem ainda ser opositores ao PCeC, em qualquer momento, os candidatos detentores de formação científica e pedagógica ou detentores apenas de formação científica.
       5 - O apuramento das necessidades temporárias é efetuado ao longo do ano escolar e autorizado pela entidade responsável pela gestão do sistema educativo com base em critérios objetivos.
       6 - A primeira fase de colocação do PCeC, para efeitos de mobilidade e contratação inicial, ocorre após a conclusão do PCIE e antes do início do ano escolar, destinando-se à satisfação das necessidades temporárias resultantes da distribuição de serviço docente e produz efeitos a dia 1 de setembro.
       7 - Após a primeira fase de colocação, o PCeC prossegue em contínuo nos termos da regulamentação aplicável.
       8 - Os docentes de quadro de AE/EnA que pretendam exercer funções docentes, a título transitório, noutro AE/EnA, só podem ser opositores à primeira fase de colocação do PCeC.
       9 - As colocações efetuadas no âmbito do PCeC produzem efeitos pelo período correspondente à necessidade temporária que visam satisfazer e não podem exceder o termo do ano escolar.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.