Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 11.º - Prioridades
1 - Os candidatos ao PCIE são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - Os docentes de quadro de AE/EnA e de QZP;
b) 2.ª prioridade - Os docentes de quadro de AE/EnA e de QZP que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam detentores da formação científica e pedagógica legalmente exigida;
c) 3.ª prioridade - Os candidatos abrangidos pelo regime de limitação da sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, para as respetivas vagas permanentes abertas nos termos do artigo 6.º, no respetivo grupo de recrutamento;
d) 4.ª prioridade - Os candidatos detentores de formação científica e pedagógica para o grupo de recrutamento a que se candidatam e que tenham prestado funções docentes durante, pelo menos, 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no n.º 3;
e) 5.ª prioridade - Os candidatos detentores de formação científica e pedagógica para o grupo de recrutamento a que se candidatam;
f) 6.ª prioridade - Os candidatos detentores de formação científica para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
2 - Os candidatos ao PCeC são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - Os docentes de quadro de AE/EnA e de QZP, para os AE/EnA integrados no respetivo QZP, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
b) 2.ª prioridade - Os docentes de quadro de AE/EnA e de QZP, para AE/EnA integrados em QZP diferente do respetivo;
c) 3.ª prioridade - Os candidatos detentores de formação científica e pedagógica para o grupo de recrutamento a que se candidatam e que tenham prestado funções docentes durante, pelo menos, 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no n.º 3;
d) 4.ª prioridade - Os candidatos sem contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, detentores de formação científica e pedagógica para o grupo de recrutamento a que se candidatam;
e) 5.ª prioridade - Os candidatos sem contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, detentores de formação científica para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 é aplicável aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública da área governativa da educação, incluindo as EPERP;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com a área governativa da educação;
e) No âmbito do ensino do Português no estrangeiro, bem como o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os docentes detentores de formação científica e pedagógica precedem, dentro de cada prioridade, os docentes detentores de formação científica.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.