Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 12.º - Graduação profissional
1 - A graduação profissional dos candidatos é determinada pela soma:
a) Da classificação obtida na formação científica e pedagógica ou, quando aplicável nos termos da prioridade em que se inserem, da classificação obtida apenas na formação científica, expressa na escala de 0 a 20 valores e arredondada às décimas;
b) Da divisão do tempo de serviço por 365 dias, arredondada às milésimas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da formação científica e pedagógica é ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o tempo de serviço é contado até ao último dia do mês anterior ao do último processamento salarial realizado à data do termo do prazo de candidatura do procedimento concursal.
4 - Para efeito de graduação profissional é considerado:
a) O tempo de serviço correspondente a períodos relativamente aos quais a avaliação de desempenho não seja legalmente exigível ou não se encontre concluída por causa não imputável ao candidato;
b) O tempo de serviço prestado por educadores de infância em creche;
c) O tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
5 - Quando o docente obtenha avaliação de desempenho com menção qualitativa inferior a Bom, não releva, para efeitos de graduação profissional, o tempo de serviço docente ou equiparado prestado no período imediatamente subsequente ao período avaliativo, de duração igual à deste.
6 - O tempo de serviço só volta a relevar para efeitos de graduação profissional após o decurso do período referido no número anterior, desde que o docente obtenha nova avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes com formação especializada, relevando, para o efeito, a classificação obtida no respetivo curso de especialização.
8 - O tempo de serviço relevante para efeitos de graduação profissional é apurado oficiosamente pela entidade responsável pela gestão do sistema educativo, com base no registo biográfico digital do docente e na interoperabilidade com os sistemas de informação relevantes, dispensando o candidato da apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
9 - Nos casos em que o apuramento do tempo de serviço não seja possível de acordo com o previsto no número anterior, o tempo de serviço é comprovado mediante apresentação de declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado.
10 - Os documentos comprovativos apresentados nos termos do número anterior são verificados pela entidade competente na área da educação para efeitos de integração ou atualização do registo biográfico digital, sempre que o candidato dele disponha ou venha a ser colocado.
11 - O recurso à apresentação de elementos comprovativos nos termos do n.º 9 é subsidiário, devendo a entidade competente na área da educação assegurar progressivamente os mecanismos de interoperabilidade necessários à criação e atualização automática do registo biográfico digital.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.