Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 13.º - Ordenação de candidatos



       1 - Os candidatos ao PCIE e ao PCeC são ordenados por grupo de recrutamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 11.º e, dentro de cada prioridade, por ordem decrescente de graduação profissional.
       2 - Em caso de igualdade na ordenação são aplicados os seguintes critérios de desempate:
       a) Maior classificação obtida na formação científica e pedagógica ou, quando aplicável nos termos da prioridade em que se insere, na formação científica;
       b) Maior tempo de serviço docente prestado após a aquisição da formação científica e pedagógica;
       c) Maior tempo de serviço docente prestado apenas com formação científica;
       d) Maior idade do candidato;
       e) Menor número de candidatura atribuído pela plataforma digital que suporta os procedimentos concursais.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.